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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.136.939

Rol taxativo do art. 1.015 do CPC: negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, em demanda originária na qual o Tribunal estadual não conheceu agravo de instrumento manejado contra decisão saneadora, por ausência de cabimento no rol do art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência conforme a tese fixada no Tema 988/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o processamento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado sob o regime de repetitivos (Tema 988/STJ), à luz do art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. O art. 1.030, I, b, do CPC autoriza o Tribunal de origem a negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento firmado sob o rito dos repetitivos, sendo o agravo interno ao próprio Tribunal local o recurso cabível (art. 1.030, § 2º c/c art. 1.021 do CPC). No ponto, o reclamo não comporta conhecimento nesta instância.

4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde, explicitando as razões para o não conhecimento do agravo de instrumento e a impossibilidade de apreciação do mérito recursal, não se exigindo rebater, um a um, os argumentos das partes ou indicar todos os dispositivos suscitados, quando a fundamentação é adequada.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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