STJAgRg no AREsp 2.822.210
Impossibilidade: incidência
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Impossibilidade
- Incidência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. No caso dos autos, a defesa interpôs recurso especial, "alegando violação aos artigos art. 41 do CPP, ao não reconhecer a inépcia da denúncia; ao art. 44 do CP; ao art. 22 do CP e art. 386, inciso VII do CPP, em razão de os réus terem agido mediante obediência hierárquica e aos arts. 4.º, "a", da Lei n.º 1.521/51 e 1.º, § 1.º, inciso II, da Lei n.º 9.613/98, ao não promover a desclassificação do crime para o delito de usura". A decisão que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada com base na incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ, bem como na impossibilidade de alegar-se violação de dispositivo constitucional no âmbito de recurso especial.
3. A Vice-Presidência da Corte a quo salientou que, "da leitura das razões que embasaram o decisum, verifica-se que o entendimento adotado encontra-se em perfeita harmonia com a orientação pacificada das instâncias superiores, [de modo que] não enseja acesso às vias excepcionais, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ", ocasião em que destacou (com negrito) no excerto jurisprudencial transcrito que a reversão da conclusão pelo Tribunal de "dolo na conduta da agravante [...] encontra igualmente empecilho na Súmula n. 7 do STJ". Todavia, a petição de agravo em recurso especial limitou-se a afirmar, quanto ao ponto, que "o STJ admite absolvição no âmbito de recurso especial, desde que, para tanto, baste a revaloração dos fatos e provas delineados no acórdão e na sentença constante dos autos, o que não se confunde com revolvimento de fatos e provas, sabidamente inadmissível neste momento processual".
4. Portanto, forçoso constatar que a defesa não apresentou "impugnação específica, pormenorizada e concreta" em relação ao fundamentos da decisão impugnada, notadamente quanto ao argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o acolhimento da tese defensiva.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.