STJAREsp 2.702.875
Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC: não configuração
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não configuração
- Fundamentação suficiente
- Responsabilidade civil
- Prescrição
- Solidariedade dos réus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. SOLIDARIEDADE DOS RÉUS. DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária dos réus por infiltrações em imóvel das autoras, fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00, afastando prescrição e litigância de má-fé. O recorrente alegou nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ausência de solidariedade, prescrição da pretensão, indevida condenação em danos morais e ocorrência de litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível reverter a responsabilidade solidária fixada entre os réus;(iii) determinar se se configura prescrição ou excesso no quantum indenizatório por danos morais;(iv) examinar se está caracterizada a litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Decisão desfavorável não equivale a ausência de fundamentação.
4. A revisão da responsabilidade solidária fixada entre os réus, fundada em acordos registrados em assembleias de condomínio e no art. 942 do CC, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. A análise da prescrição da pretensão indenizatória, bem como da caracterização e extensão dos danos morais, igualmente exige revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
6. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00, fixado em razão de infiltrações persistentes desde 2005, não se revela irrisório ou exorbitante, afastando a intervenção desta Corte.
7. A revisão da conclusão da Corte de origem sobre a inexistência de má-fé processual pressupõe nova valoração probatória, inviável na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.