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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.100.998

Servidor público: reforma militar e auxílio-invalidez

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. REFORMA MILITAR E AUXÍLIO-INVALIDEZ. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE UMA ANUALIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão de reforma militar, a concessão de auxílio-invalidez, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, para determinar a concessão de reforma militar. No Tribunal a quo, a apelação da parte autora foi parcialmente provida, negando-se provimento à apelação e à remessa oficial da União. Nesta Corte, foi negado provimento ao recurso especial do particular, enquanto o recurso especial da União foi parcialmente provido. A União recorreu e seu agravo regimental com pedido de reconsideração foi julgado prejudicado. Contra essa decisão, a União interpôs agravo, que foi conhecido para dar provimento ao seu recurso especial, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para se manifestar sobre as questões articuladas nos declaratórios. O recurso do particular foi prejudicado. Novamente, a União interpôs agravo, que foi conhecido para dar provimento ao recurso especial da União, a fim de estabelecer que a verba advocatícia deve ser fixada sobre as parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade (12 prestações) das parcelas vincendas.

II - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.

III - Consoante relatado, e considerando o decote feito pela própria União quando da interposição do agravo, remanesce a questão relacionada à verba honorária, no que se refere à apreciação do recurso especial interposto pela União, ratificado em duas oportunidades. Verifica-se que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.

IV - Em grau de apelação, o TRF da 4ª Região fixou os honorários advocatícios devidos pela União em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 20 do CPC/1973 (fl. 335). Assim sendo, merece reforma o julgado recorrido.

V - Com efeito, é firme o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de prestações de trato sucessivo e por prazo indeterminado, aplica-se o disposto no art. 292, § 2º, do CPC/15 (antigo 260 do CPC/73), segundo o qual a verba advocatícia deve ser fixada sobre as parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade (12 prestações) das parcelas vincendas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.795.368/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.)

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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