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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.850.583

Violação do art. 1.022 do CPC/2015: não ocorrência

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação do art. 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Pandemia
  • Substituição do índice de reajuste igp-m para ipca
  • Onerosidade excessiva não verificada na origem
  • Revisão da conclusão estadual

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PANDEMIA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE IGP-M PARA IPCA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO DA CONCLUSÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não houve violação do artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão analisou a questão essencial ao deslinde da controvérsia e está fundamentado nas circunstâncias inerentes aos autos.

2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes.

3. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro nas cláusulas contratuais e no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que a utilização do IGP-M, como indexador livremente pactuado entre as partes, não traduziu a alegada onerosidade excessiva, tampouco a recorrente trouxe qualquer comprovação efetiva de comprometimento financeiro, a justificar a substituição pelo IPCA. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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