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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.796.516

Agravo interno no agravo em recurso especial

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA COISA JULGADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FORMULADO PELOS RÉUS, INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

1. Alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil não configurada. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. A prestação jurisdicional se perfectibiliza com a exposição dos fundamentos que embasam a conclusão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.

2. A Corte estadual, tanto no julgamento da apelação quanto no dos embargos de declaração, apresentou fundamentação jurídica clara e suficiente para afastar a penalidade por litigância de má-fé, qual seja, a ausência de prova efetiva do dolo da parte autora de utilizar o processo para atingir objetivo ilegal. A discordância dos agravantes com a valoração das provas e com a conclusão alcançada não se confunde com omissão ou ausência de fundamentação.

3. A alteração da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, no sentido de que não restou configurada a litigância de má-fé, demandaria, de forma inafastável, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório constante dos autos, com o fim de perquirir a real intenção da parte ao ajuizar a demanda possessória. Tal procedimento, contudo, é expressamente vedado no âmbito do recurso especial, por força do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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