STFHC 257.850 AgR
Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025
Relator(a): Edson Fachin
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025
Ementa
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Nunes Marques, e do voto divergente do Ministro Dias Toffoli, que concedia, em parte, a ordem, reconhecendo a inépcia da denúncia em relação ao paciente (Rui Barata) quanto aos fatos relacionados à Apelação nº 0000862-53.2013.8.05.0081 e determinando, no ponto específico, o trancamento da ação penal, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus, em que se buscava o reconhecimento da inépcia da denúncia ajuizada pelo Ministério Público Federal, assim como a falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia apresentada padece de inépcia nas perspectivas formal e material, a ensejar o trancamento da ação penal instaurada no Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência da Corte é pacífica ao asseverar que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, reservada às hipóteses em que seja patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria; e (c) a presença de causa extintiva da punibilidade (HC 124.711, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16.12.2014)
4. Demonstrada a presença de elementos a apontar a existência de conduta típica, é irretocável a decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que recebe a exordial acusatória à luz do art. 41 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.