STJAgInt no AREsp 3.186.463
Deficiência de fundamentação: vedação ao reexame de provas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Vedação ao reexame de provas
- Coisa julgada material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ.
2. A agravante sustenta ter demonstrado analiticamente a violação aos arts. 502, 503 e 504 do CPC e afirma que a controvérsia é estritamente jurídica, sem necessidade de reexame de provas. A demanda principal busca compelir o agravado à assinatura e ao registro do contrato de financiamento, com entrega dos documentos necessários à formalização, enquanto o acórdão recorrido reconheceu a coincidência dessa pretensão com aquela já julgada improcedente em ação anterior, mantendo o reconhecimento da coisa julgada material.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 502, 503 e 504 do CPC ao confirmar o reconhecimento da coisa julgada, com a consequente extinção da ação sem julgamento do mérito.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido fixou premissa fática no sentido de que o pedido reconvencional anterior, que compreendia a obrigação de fazer relativa à formalização do contrato de financiamento, foi julgado improcedente e assim mantido, caracterizando identidade de pretensões e a coisa julgada material, insuscetível de revisão na via especial.
5. A conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem quanto à existência de coisa julgada material exigiria cotejo entre pedidos e causas de pedir das duas ações, com revisão das premissas fático-probatórias firmadas no acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. O recurso especial limita-se à transcrição dos arts. 502, 503 e 504 do CPC, sem explicitar de forma concreta como o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência a tais dispositivos, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.