Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.143.171

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.

2. Razões recursais limitadas à afirmação de divergência na interpretação de lei federal e necessidade de pacificação da matéria, sem enfrentar os fundamentos autônomos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai o óbice da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a inobservância dessa exigência atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo.

5. No caso, as razões do agravo interno não enfrentam os fundamentos utilizados na decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas, o que autoriza o não conhecimento do recurso, conforme arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.