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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.133.000

Compra e venda de veículo: obrigação de fazer convertida em perdas e danos

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Compra e venda de veículo
  • Obrigação de fazer convertida em perdas e danos
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência (art. 1.022 do CPC)
  • Coisa julgada parcial e reformatio in pejus
  • Afastamento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). COISA JULGADA PARCIAL E REFORMATIO IN PEJUS. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO DANO EMERGENTE EFETIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTS. 402 E 884 DO CC). EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer em parte de recurso especial, limitou a indenização por perdas e danos ao valor efetivamente pago, em demanda de obrigação de fazer convertida em perdas e danos por inadimplemento contratual.

2. A questão recursal consiste em examinar se o acórdão embargado incorreu em omissões sobre: (i) a distinção entre restituição simples e indenização substitutiva, com incidência dos arts. 389, 402 e 403 do CC e alegados lucros cessantes; (ii) os limites objetivos da devolução e os arts. 141 e 492 do CPC; (iii) os arts. 30 e 35 do CDC; e (iv) a boa-fé objetiva e deveres anexos (arts. 187, 421 e 422 do CC).

3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos essenciais e fixa, de forma clara, que as perdas e danos em inadimplemento contratual observam o dano emergente efetivo, vedado o enriquecimento sem causa, afastando presunções de lucros cessantes e mantendo a limitação ao valor efetivamente desembolsado.

4. Inexiste violação da coisa julgada parcial ou reformatio in pejus quando a decisão colegiada permanece adstrita ao espectro devolutivo e à pretensão formulada, decidindo sobre a extensão pecuniária das perdas e danos.

5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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