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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.321.285

Manutenção do não conhecimento

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Manutenção do não conhecimento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando-se, por consequência, a Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Verifica-se ausência de impugnação pormenorizada do óbice da Súmula n. 83/STJ nas razões do agravo em recurso especial, limitando-se o agravante a críticas genéricas sem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, nem realizar distinguishing em relação aos paradigmas que sustentam a orientação consolidada.

4. A decisão de admissibilidade do recurso especial não se forma por capítulos autônomos; por isso, a ausência de impugnação específica de quaisquer dos fundamentos nela fixados é suficiente para manter o juízo negativo de seguimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.

5. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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