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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.519.537

Execução de título extrajudicial: exceção de pré-executividade

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Exceção de pré-executividade
  • Rejeição
  • Exequibilidade do título (súmulas 5 e 7 do STJ)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou a exceção de pré-executividade e concluiu pela exequibilidade do título executivo.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (I) se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) se o aditivo ao contrato de cessão de quotas é apto a embasar a execução de título executivo extrajudicial; e (III) se a conclusão sobre a exequibilidade do título configurou decisão-surpresa.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte.

4. Inexiste violação ao princípio da não-surpresa, pois houve o devido debate sobre a existência de condição suspensiva e a conclusão acerca de sua inexistência decorreu de interpretação jurídica dos fatos, conforme prevista no ordenamento.

5. A alteração do entendimento do acórdão estadual acerca da exequibilidade do título encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais.

6. A exceção de pré-executividade não é cabível se, para discutir-se a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título sob execução, faz-se necessária a interpretação de cláusulas contratuais, com ampla dilação probatória, própria da via dos embargos à execução.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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