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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.108.822

Óbice da súmula 7/STJ: nulidade de prova oral

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Nulidade de prova oral
  • Responsabilidade solidária em grupo econômico
  • Distribuição dos ônus sucumbenciais

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NULIDADE DE PROVA ORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM GRUPO ECONÔMICO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. No acórdão de origem, em ação de cobrança por serviços de engenharia, foram reconhecidos: responsabilidade solidária entre empresas de mesmo grupo econômico, ausência de aditivo formal para redução de valores, confusão patrimonial e prescrição parcial de parcelas. Embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos para sanar omissão quanto à validade do depoimento de sócio ouvido como informante e quanto à inexistência de sucumbência recíproca.

3. As alegações do agravante. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, nulidade da prova oral por inobservância do art. 385 do CPC, necessidade de redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais e de honorários sobre proveito econômico, ofensa à boa-fé objetiva (supressio e venire contra factum proprium), adequada demonstração de dissídio jurisprudencial por cotejo analítico e contradição na majoração de honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as teses recursais demandam reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) se a alegada nulidade de depoimento de informante, à luz do art. 385 do CPC, possui natureza estritamente jurídica apta a afastar o óbice sumular; (iii) se a revisão da responsabilidade solidária em grupo econômico, da inexistência de aditivo formal e da confusão patrimonial pode ser efetuada na via especial; (iv) se a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários sobre proveito econômico configuram matéria exclusivamente jurídica; e (v) se houve demonstração idônea de dissídio jurisprudencial por cotejo analítico, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ à alínea "c".

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido formou convicção com base no conjunto fático-probatório (provas testemunhais e documentais) para reconhecer responsabilidade solidária, confusão patrimonial e ausência de aditivo formal, de modo que a revisão pretendida exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A alegada nulidade do depoimento de informante, ainda que suscitada com fundamento no art. 385 do CPC, foi enfrentada nos embargos de declaração sem efeitos modificativos e não demonstrou prejuízo, tratando-se de matéria que demanda incursão no acervo probatório, insuscetível de exame em recurso especial.

7. A pretensão de revisão da sucumbência, inclusive quanto à alegada proporcionalidade e à base de cálculo dos honorários sobre proveito econômico, pressupõe avaliação do grau de êxito de cada litigante e dos elementos fáticos da causa, providência inviável na via especial em razão da Súmula 7/STJ.

8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, e, de todo modo, a Súmula 7/STJ também incide nos recursos especiais interpostos pela alínea "c" quando a divergência se apoia em fatos e não na interpretação de lei.

9. Inexistem elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que permanece coerente com a impossibilidade de revolvimento de matéria probatória na instância especial.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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