STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.632.546
Peticionamento eletrônico: arquivo corrompido
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Peticionamento eletrônico
- Arquivo corrompido
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ARQUIVO CORROMPIDO. ÔNUS DO USUÁRIO DO SISTEMA DILIGENCIAR PELA CORRETA TRANSMISSÃO DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS. ARTS. 14 E 15 RESOLUÇÃO STJ/GP N. 10 DE 6 DE OUTUBRO DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de retificação da certidão de trânsito em julgado contida nos autos e o processamento regular do recurso extraordinário. 1.2. A parte agravante argumentou que o vício é sanável e que o recurso extraordinário é tempestivo, uma vez que não houve notificação válida da existência de falha no arquivo transmitido no sistema eletrônico.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A falha na transmissão de documentos enviados via sistema eletrônico constitui vício insanável, não se caracterizando como mera irregularidade formal passível de correção nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. 2.2. A responsabilidade do advogado quanto ao correto envio e à integridade das peças processuais transmitidas por meio eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O arquivo transmitido com falhas, de forma corrompida, equivale a ato inexistente, inviabilizando a concessão de prazo para complementação. 3.2. De acordo com o art. 15 da Resolução n. 10, de 6/10/2015, que regulamentava o processo judicial eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vigente à época dos fatos, é de responsabilidade exclusiva do advogado o acompanhamento da transmissão de dados no sistema eletrônico e a verificação da integridade das peças processuais enviadas.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 28 de abril de 2026. HERMAN BENJAMIN Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO Relator/Vice-Presidente do STJ
Indexação
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