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Jurisprudências

STJAREsp 2.791.131

Lote de terreno: condenação à indenização por benfeitorias

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Lote de terreno
  • Condenação à indenização por benfeitorias
  • Réu revel
  • Julgamento extra petita
  • Violação dos arts. 141 e 492 do CPC
  • Reconhecimento do direito em liquidação de sentença

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE DE TERRENO. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E DE ESPECIFICAÇÃO DAS BENFEITORIAS NA FASE DE CONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DESTINADA APENAS À APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Segundo precedentes desta Corte, a ausência de postulação ou discriminação de benfeitorias pelo réu, especialmente quando há decretação da revelia, inviabiliza o reconhecimento de ofício do direito à indenização por benfeitorias na sentença, sob pena de ofensa aos princípios da congruência e da adstrição, materializados nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.

2. O deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a comprovação da existência delas e sua discriminação de forma correta, não sendo o momento processual da liquidação de sentença adequado para o reconhecimento do direito de indenização (o an debeatur), mas apenas para quantificar o valor devido (o quantum debeatur). Precedentes.

3. Acolhida a tese de violação de lei federal (alínea a do inciso III do art. 105 da CF), fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (alínea c do inciso III do art. 105 da CF).

4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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