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Jurisprudências

STJREsp 2.129.494

Impugnação de crédito retardatária: honorários advocatícios

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a fixação de honorários advocatícios por equidade em incidente de impugnação de crédito retardatária, rejeitando a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor do crédito impugnado, ou se é cabível a fixação por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, em casos de ausência de proveito econômico direto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de condenação, de proveito econômico pelas partes envolvidas e de atribuição de valor à causa permite a fixação da verba honorária por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

4. A decisão do Tribunal de Justiça estadual está de acordo com o entendimento do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica ao recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios por equidade é permitida quando não há condenação, proveito econômico direto ou atribuição de valor à causa. 2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se ao recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.979.869/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.834.297/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021.

Tese

"1. A fixação de honorários advocatícios por equidade é permitida quando não há condenação, proveito econômico direto ou atribuição de valor à causa. 2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se ao recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "Não se sustenta a alegação de ausência de proveito econômico sob o fundamento de que se discutiu apenas a classificação do crédito, e não seu valor. Ao contrário, é incontestável que a classificação do crédito como extraconcursal gera um proveito econômico direto e mensurável para o credor, perfeitamente distinguível do mero valor da importância reclamada. Esse benefício consiste precisamente em não sujeitar o crédito ao plano de recuperação judicial, permitindo o direito ao credor de receber sua importância integralmente, sem sofrer as restrições, reduções ou alongamentos de prazo inerentes ao processo recuperatório. Portanto, a classificação favorável do crédito como extraconcursal configura vantagem patrimonial inequívoca e direta, constituindo proveito econômico passível de mensuração não pelo valor abstrato do crédito, mas pela efetiva melhora da posição jurídica e patrimonial do credor perante o devedor em recuperação, razão pela qual a tese de ausência de benefício econômico carece de fundamento".

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