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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.695.592

Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em cheques emitidos em 13/3/1995, com valor da causa de R$ 3.763,44, e ao reconhecimento de prescrição intercorrente por inércia do exequente.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, IV, do Código de Processo Civil.

4. A Corte de origem, em agravo interno, manteve a conclusão de prescrição intercorrente sob o regime do CPC/1973 e a orientação firmada no IAC do REsp 1.604.412/SC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável, por analogia, a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada com paradigmas do TJSP e do TJPR.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois, à luz do EAREsp n. 1.672.966/MG, as razões do especial demonstraram, de forma inequívoca, o cabimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

7. Não se comprova a divergência jurisprudencial por ausência de similitude fática: o acórdão recorrido reconheceu inércia prolongada do credor e fluência da prescrição desde 2004, enquanto os paradigmas apontados tratam de diligência contínua do exequente; medidas infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição, e são inaplicáveis os §§ do art. 921 do CPC/2015 e o art. 1.056, prevalecendo a orientação do IAC do REsp 1.604.412/SC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É inaplicável, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais demonstram o cabimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, conforme EAREsp n. 1.672.966/MG. 2. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial quando ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido que reconhece inércia prolongada do credor e os paradigmas que registram diligência contínua, sendo inaplicáveis os §§ do art. 921 e o art. 1.056 do CPC/2015 ao caso".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 921, §§ 4º e 5º, 924, V, e 1.056.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 20/4/2022.

Tese

"1. É inaplicável, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais demonstram o cabimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, conforme EAREsp n. 1.672.966/MG. 2. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial quando ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido que reconhece inércia prolongada do credor e os paradigmas que registram diligência contínua, sendo inaplicáveis os §§ do art. 921 e o art. 1.056 do CPC/2015 ao caso".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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