STJEDcl no REsp 2.070.925
Vícios inexistentes: prescrição comum por inércia do autor na citação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios inexistentes
- Prescrição comum por inércia do autor na citação
- Interrupção não operada
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO COMUM POR INÉRCIA DO AUTOR NA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO NÃO OPERADA. ART. 921, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição por falta de citação válida no prazo legal e a responsabilidade sucumbencial do autor.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do NCPC); (ii) houve equívoco sobre o marco e a natureza da prescrição; (iii) incide o art. 921, § 5º, do NCPC para afastar a sucumbência.
3. A decisão enfrenta de modo suficiente todas as questões. A prescrição é comum, consumada pela desídia do autor na efetivação da citação, razão pela qual a interrupção não retroage à distribuição. O art. 921, § 5º, do CPC, próprio do regime das execuções, não se aplica ao reconhecimento de prescrição material em ação de conhecimento por culpa do autor.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.