STJEDcl no AgInt no AREsp 3.021.455
Ausência de vícios: caráter infringente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios
- Caráter infringente
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Art. 1.022 do CPC. Ausência de vícios. Caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, mantendo decisão que não conheceu do reclamo por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, com incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, em especial quanto ao óbice da Súmula 7/STJ e à exigência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão (princípio da dialeticidade).
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 e não se prestam à rediscussão do julgado ou à atribuição de efeitos infringentes.
4. Inexiste omissão no acórdão embargado, que apreciou as teses relevantes e fundamentou a conclusão, consignando que a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ foi genérica e não atendeu ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A insurgência veiculada nos embargos revela nítido caráter infringente, vedado na via eleita, por pretender o rejulgamento da causa sem apontar vício específico do art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.