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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.135.784

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em recurso especial que não o conheceu, com fundamentos autônomos e independentes na incidência da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido, e da Súmula 284/STF, diante da indicação de dispositivo legal desprovido de comando normativo apto a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.

2. A Agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, ao passo que a parte agravada, devidamente intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, permaneceu silente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, que se limita a impugnar de forma genérica apenas um dos óbices aplicados na decisão que não conheceu do recurso especial, sem enfrentar especificamente o outro fundamento autônomo (Súmula 284/STF), atende ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, a autorizar o seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o Agravante impugne, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

5. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com base em dois fundamentos autônomos e independentes - incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF - de modo que cabia ao Agravante infirmar especificamente ambos os óbices para viabilizar o conhecimento do agravo interno.

6. No agravo interno, a parte apenas refutou genericamente a incidência da Súmula 283/STF, deixando de atacar o fundamento relativo à Súmula 284/STF, o qual, por si só, é suficiente para manter o não conhecimento do recurso especial.

7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento das insurgências e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, razão pela qual o agravo interno não pode ser conhecido.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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