STJAREsp 2.945.933
Negativa de prestação jurisdicional: violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cassação do
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (SEGURO PRESTAMISTA). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, E DO ART. 927, III, DO CPC (TEMA 1.059/STJ), E QUANTO À INCIDÊNCIA DO ART. 406, § 1º, DO CC (LEI 14.905/2024). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. CASSAÇÃO DO
ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar questões relevantes e específicas suscitadas em embargos de declaração, notadamente a observância de precedente qualificado (Tema 1.059/STJ) acerca da impossibilidade de majoração de honorários recursais em caso de provimento, ainda que parcial, do recurso, e a definição do índice de juros moratórios à luz de legislação superveniente (art. 406, § 1º, do CC).
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.