STJEDcl no REsp 2.200.785
Omissão: contradição
Relator(a): Nancy Andrighi
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
- Ausência
- Beneficiária em tratamento de doença grave
- Fato não examinado pelo tribunal de origem
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. FATO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. A aplicação da tese fixada pelo STJ no tema 1.034/STJ resguarda "os direitos de beneficiários enquanto submetidos a tratamentos de doenças graves, de urgência e de emergência, além de outras exceções que venham a ser reconhecidas", nos termos do voto condutor do acórdão do REsp 1.816.482/SP (Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021).
2. Onde se lê: "20. Por todo o exposto, dever ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer, integralmente, a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença" (fl. 481, e-STJ); leia-se: 20. Por todo o exposto, dever ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer, integralmente, a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, ressalvado apenas o direito da beneficiária à continuidade de eventual tratamento de doença grave (câncer), até a sua respectiva alta médica, uma vez comprovado este fato perante o Juízo de primeiro grau.
3. Onde se lê: "Forte nessas razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença." (fl. 481, e-STJ); leia-se: Forte nessas razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença, ressalvado o direito da beneficiária à continuidade de tratamento de doença grave, até a sua respectiva alta médica.
4 . Embargos de declaração acolhidos em parte, para integrar o acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.