STJAgInt no AREsp 3.018.392
Alienação fiduciária: teoria do adimplemento substancial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Alienação fiduciária
- Teoria do adimplemento substancial
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Teoria do adimplemento substancial. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil e 51, I e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a ação originária é de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, na qual o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a sentença de procedência ao afastar a aplicação da teoria do adimplemento substancial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais apontados como violados no recurso especial; e (ii) saber se as alegações de aplicação da teoria do adimplemento substancial, excesso de cobrança, necessidade de perícia e violação aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e proteção do consumidor poderiam ser examinadas em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do recurso especial exige que a matéria federal invocada tenha sido efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem. A ausência de manifestação explícita ou implícita acerca dos dispositivos legais indicados atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
4. No caso concreto, o Tribunal estadual limitou-se a afirmar a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei 911/69, sem examinar os arts. 421 e 2.035 do Código Civil ou o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo, portanto, juízo valorativo mínimo apto a caracterizar o prequestionamento.
5. As demais alegações recursais, relativas à proporcionalidade da medida, suposto excesso de cobrança e necessidade de produção de prova pericial, demandariam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 2. A verificação de alegações relativas à proporcionalidade da medida, excesso de cobrança ou suficiência da prova em ação de busca e apreensão exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ." ___________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CC, arts. 421 e 2.035, parágrafo único; CDC, art. 51, I e § 2º; CPC/2015, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.429.335/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.06.2017, DJe 03.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.137.478/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.04.2025, DJEN 07.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.282.472/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.11.2024, DJEN 13.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.080.761/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20.05.2024, DJe 27.05.2024.
Tese
"1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 2. A verificação de alegações relativas à proporcionalidade da medida, excesso de cobrança ou suficiência da prova em ação de busca e apreensão exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ." ___________________
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.