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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.061.553

Ausência de vício: caráter infringente

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER INFRINGENTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de cessão de bens móveis, na qual se discutem direito de retenção e benfeitorias.

2. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame das premissas fático-probatórias relativas à existência de benfeitorias, à natureza da posse e à resistência à devolução dos bens, e rejeitou o conhecimento por dissídio jurisprudencial pela ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.

3. Os embargos apontam omissões e contradições quanto: (i) à natureza eminentemente jurídica da controvérsia e à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos; (ii) à presunção de boa-fé possessória (art. 1.201 do Código Civil); (iii) ao direito de retenção e à interpretação do art. 1.219 do Código Civil; (iv) à fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC e art. 93, IX, da CF); (v) ao dissídio jurisprudencial e ao cotejo analítico; e formulam pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, por não enfrentar, sob perspectiva jurídica, as teses sobre boa-fé possessória, direito de retenção, fundamentação adequada e dissídio jurisprudencial, bem como se é possível, em embargos de declaração, superar os óbices de conhecimento (Súmula 7/STJ e ausência de cotejo analítico) e aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão do julgado; ausentes os vícios alegados, mantém-se o acórdão.

6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao desprovimento do agravo interno, inclusive ao afirmar que a pretensão recursal exigia reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e obstando o conhecimento por ambas as alíneas do art. 105, III, da CF, inclusive a alínea "c".

7. Não se verificou demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento por divergência.

8. Inovação recursal em embargos de declaração, com a introdução de alegação de violação ao art. 489, § 1º, do CPC, não é admitida, por exceder a finalidade integrativa do recurso.

9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável aos primeiros embargos de declaração quando não evidenciado caráter manifestamente protelatório; feita advertência quanto à reiteração com intuito de rediscutir o julgado.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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