STJEDcl no AgInt no AREsp 3.061.553
Ausência de vício: caráter infringente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vício
- Caráter infringente
- Dissídio jurisprudencial
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER INFRINGENTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de cessão de bens móveis, na qual se discutem direito de retenção e benfeitorias.
2. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame das premissas fático-probatórias relativas à existência de benfeitorias, à natureza da posse e à resistência à devolução dos bens, e rejeitou o conhecimento por dissídio jurisprudencial pela ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
3. Os embargos apontam omissões e contradições quanto: (i) à natureza eminentemente jurídica da controvérsia e à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos; (ii) à presunção de boa-fé possessória (art. 1.201 do Código Civil); (iii) ao direito de retenção e à interpretação do art. 1.219 do Código Civil; (iv) à fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC e art. 93, IX, da CF); (v) ao dissídio jurisprudencial e ao cotejo analítico; e formulam pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, por não enfrentar, sob perspectiva jurídica, as teses sobre boa-fé possessória, direito de retenção, fundamentação adequada e dissídio jurisprudencial, bem como se é possível, em embargos de declaração, superar os óbices de conhecimento (Súmula 7/STJ e ausência de cotejo analítico) e aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão do julgado; ausentes os vícios alegados, mantém-se o acórdão.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao desprovimento do agravo interno, inclusive ao afirmar que a pretensão recursal exigia reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e obstando o conhecimento por ambas as alíneas do art. 105, III, da CF, inclusive a alínea "c".
7. Não se verificou demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento por divergência.
8. Inovação recursal em embargos de declaração, com a introdução de alegação de violação ao art. 489, § 1º, do CPC, não é admitida, por exceder a finalidade integrativa do recurso.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável aos primeiros embargos de declaração quando não evidenciado caráter manifestamente protelatório; feita advertência quanto à reiteração com intuito de rediscutir o julgado.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.