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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.132.987

Nulidade processual: revisão de matéria fática

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Nulidade processual. Ausência de prequestionamento. Revisão de matéria fática. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.

2. A parte agravante sustenta nulidade processual em razão da ausência de intimação específica em nome da advogada indicada, alegando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de prejuízo na análise de provas relacionadas aos danos materiais e morais pleiteados.

3. A decisão monocrática recorrida aplicou as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento, e a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de matéria fática.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se ausência de prequestionamento impede a análise da nulidade processual alegada; e (ii) saber se é possível revisar o valor fixado a título de danos materiais e morais, diante da vedação ao reexame de matéria fática prevista na Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A ausência de prequestionamento impede a análise da nulidade processual alegada, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia.

6. A jurisprudência do STJ veda o reexame de matéria fática em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, sendo inviável revisar o valor fixado a título de danos materiais e morais.

7. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, fixou a indenização com base nos elementos considerados pertinentes, não havendo flagrante exorbitância ou irrisoriedade no valor arbitrado.

8. Os argumentos apresentados no agravo interno constituem mera reiteração das teses já apreciadas e rechaçadas na decisão monocrática, inexistindo vício ou teratologia que justifique sua reforma.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede a análise de nulidade processual em recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. É vedado o reexame de matéria fática em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e LV; CPC, arts. 272, §5º, 330 e 370; CC, arts. 186, 927, 944 e 1.277.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.280.596/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29.5.2023.

Tese

1. A ausência de prequestionamento impede a análise de nulidade processual em recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. É vedado o reexame de matéria fática em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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