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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.956

Relatórios de inteligência financeira (rif) produzidos pelo coaf

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Relatórios de inteligência financeira (rif) produzidos pelo coaf
  • Natureza de inteligência estatal qualificada
  • Impacto sobre a privacidade e a autodeterminação informacional
  • Fixação de requisitos cumulativos para requisição
  • Ampliação da medida liminar no RE n. 1.537.165/SP

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF) PRODUZIDOS PELO COAF. NATUREZA DE INTELIGÊNCIA ESTATAL QUALIFICADA. IMPACTO SOBRE A PRIVACIDADE E A AUTODETERMINAÇÃO INFORMACIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS DE LEGALIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE REQUISITOS CUMULATIVOS PARA REQUISIÇÃO. TEMA 1.404 DO STF. AMPLIAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR NO RE N. 1.537.165/SP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Corte local não conheceu dos pedidos defensivos - salvo a tese de nulidade dos relatórios de inteligência financeira -, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento dos temas, sob pena de vedada supressão de instância.

2. Os Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) elaborados pelo COAF constituem produtos de inteligência estatal qualificada, resultantes do tratamento analítico de comunicações de operações financeiras atípicas ou suspeitas, voltados à identificação de indícios de ilícitos graves, notadamente lavagem de dinheiro. Embora não configurem quebra direta de sigilo bancário, permitem a reconstrução de fluxos financeiros e a identificação de vínculos patrimoniais, com repercussão direta sobre a privacidade e a autodeterminação informacional dos investigados, impondo-se sua utilização a rigoroso controle de legalidade, necessidade e proporcionalidade.

3. A legitimidade da produção da inteligência financeira pelo COAF não implica, por si só, autorização para utilização irrestrita dos RIFs por seus destinatários, sendo indispensável a observância de requisitos constitucionais autônomos, independentes da controvérsia acerca da exigência de autorização judicial prévia para requisição direta pelos órgãos de persecução penal, objeto do Tema 1.404 de repercussão geral, ainda pendente de apreciação pelo Plenário do STF.

4. Na ampliação da medida liminar concedida no RE n. 1.537.165/SP, fixaram-se seis requisitos cumulativos para a legitimidade constitucional de qualquer requisição de RIF ao COAF, a saber: (a) existência de procedimento formalmente instaurado, com finalidade penal ou administrativo-sancionadora delimitada, vedada sua utilização em apurações preliminares, prospectivas ou exploratórias; (b) identificação objetiva do investigado ou sujeito potencialmente sancionável, mediante declaração formal da autoridade competente, instruída com o ato de instauração do procedimento; (c) pertinência temática estrita entre o conteúdo do relatório e o objeto da apuração, vedada a chamada "investigação de gaveta"; (d) vedação à fishing expedition, não podendo o RIF constituir a primeira ou única medida investigativa, sob pena de invalidação e desentranhamento; (e) extensão dos mesmos requisitos às requisições formuladas pelo Poder Judiciário e por Comissões Parlamentares de Inquérito; e (f) vedação expressa à requisição de RIF para instruir procedimentos desprovidos de natureza penal ou administrativo-sancionadora, tais como Verificação de Notícia de Fato, Verificação Preliminar de Informações, Verificação Preliminar de Procedência da Informação, sindicâncias não punitivas e auditorias administrativas.

5. Constatada, em momento posterior, a inobservância de qualquer dos requisitos fixados, impõe-se a invalidação e o desentranhamento do RIF dos autos, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade funcional pela requisição irregular.

6. A aplicação dos requisitos fixados na decisão liminar do RE n. 1.537.165/SP ao caso concreto exige que se examine não apenas a sequência formal dos atos documentais, mas o substrato investigativo sobre o qual a investigação foi elaborada. A ilicitude por fishing expedition pressupõe, em sua essência, uma prospecção probatória indiscriminada: a autoridade, sem qualquer indício prévio de crime determinado e sem alvo identificado, lança uma rede de inteligência financeira para descobrir, do nada, se há algo a investigar. Essa é a hipótese que tanto a jurisprudência desta Corte quanto o Supremo Tribunal Federal repudiam. Não é, contudo, o que os autos revelam.

7. O acórdão impugnado salientou que "não há que se falar em nulidade dos relatórios de inteligência financeira, pois a requisição foi feita no curso de Inquérito Policial formalmente instaurado, com alvo perfeitamente individualizado e estrita pertinência temática com os crimes de estelionato digital e organização criminosa investigados". Informou que o relatório final apresentado pela autoridade policial nos Autos n. 5191465-77.2025.8.21.0001/RS "contém de forma detalhada a cronologia das diligências realizadas, do que se constata que quando da obtenção dos relatórios fiscais os acusados já haviam sido identificados a partir do rastreamento das páginas do golpe, do pagamento e da identificação do beneficiários do valores indevidamente pagos pelas vítimas, do monitoramento das redes sociais dos investigados (que não eram fechadas à época) e somente a partir daí é que foram solicitados ao COAF os relatórios de inteligência fiscal - o que evidencia que os RIFs não foram o ponto de partida da investigação, não havendo que se falar em fishing expedition". Relata, no que tange à Bynet Global, que, segundo o relatório policial, "houve a solicitação dos dados cadastrais da conta, o que foi fornecido de forma espontânea pela empresa, em cumprimento a uma requisição formal e obrigatória de uma autoridade policial em uma investigação, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.850/2013" e que, "pelo consta no relatório policial (processo 5191465-77.2025.8.21.0001/RS), o bloqueio da quantia de R$ 283.026,63 sequer teria decorrido de pedido da autoridade policial". O quadro delineado, ainda que brevemente, pelo acórdão impugnado é, portanto, radicalmente distinto da fishing expedition que o sistema de garantias repudia.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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