STFRcl 97.134 MC-Ref
Medida cautelar em reclamação: obrigatória observância da lei federal
Relator(a): Flávio Dino
- Medida cautelar em reclamação
- Obrigatória observância da lei federal
- Decreto-lei nº 201/1967, art. 5º, II
- Dever de concentração dos atos em sessão única
- Descumprimento
- Fracionamento dos atos
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DE PREFEITO. OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL. DECRETO-LEI Nº 201/1967, ART. 5º, II. DEVER DE CONCENTRAÇÃO DOS ATOS EM SESSÃO ÚNICA. DESCUMPRIMENTO. FRACIONAMENTO DOS ATOS. APARENTE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 46. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I, CF). NULIDADE QUE SE CONSUMA COM A SÓ INOBSERVÂNCIA DO RITO FEDERAL. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.
1. A Súmula Vinculante nº 46 estabelece a competência legislativa privativa da União para a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento, alcançando tanto as normas de direito material quanto as de natureza processual.
2. O art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967 exige que a leitura da denúncia, a deliberação sobre o seu recebimento, a constituição da Comissão processante e a eleição de seu Presidente e Relator ocorram na primeira sessão posterior à entrega da denúncia ao Presidente da Câmara. É plausível a tese de que o art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967 não confere à Câmara nenhuma margem de discricionariedade para distribuir esses atos por sessões distintas, segundo sua conveniência. O marco temporal previsto na lei — primeira sessão — é vinculante. Por isso, o cumprimento desses prazos não é questão interna corporis.
3. A finalidade do inciso II do art 5º do Decreto-Lei nº 201/1967 parece ser obstar que o Poder Legislativo Municipal module a deflagração do rito conforme oportunidades políticas, retardando ou acelerando o procedimento segundo interesses circunstanciais. Outro objetivo da norma federal é minimizar pressões externas, de natureza política ou econômico-financeira, preservando ao máximo a autonomia da Casa Parlamentar.
4. No caso dos autos, a denúncia, entregue em 9 de fevereiro de 2026 e levada ao conhecimento dos vereadores na sessão de 10 de fevereiro de 2026, somente foi lida e recebida em sessão realizada em 2 de março de 2026.
5. A inobservância do rito do Decreto-Lei nº 201/1967 consubstancia usurpação da competência legislativa privativa da União (art. 22, I, CF), vício que se consuma independentemente de repercussão sobre a esfera individual do denunciado.
6. A cassação de mandato de Prefeito, investido pelo voto direto (art. 29, I, CF), somente se legitima mediante observância do rito previsto na lei federal, pois alcança também a vontade do eleitorado, que apenas pode ser desconstituída pela via legalmente estabelecida.
7. Plausibilidade do direito demonstrada.
8. Perigo da demora evidenciado pelo próprio tempo sem o exercício do mandato popular.
9. Medida cautelar referendada para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 916/2026 e determinar a imediata recondução do reclamante ao cargo de Prefeito Municipal.
Decisão
A Turma, por unanimidade, referendou a medida cautelar, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.