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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.800.779

Responsabilidade civil e consecutários legais: reformatio in pejus e efeito devolutivo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE INCÊNDIO EM MARINA NÁUTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSECUTÁRIOS LEGAIS. REFORMATIO IN PEJUS E EFEITO DEVOLUTIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de origem e majorando honorários recursais.

2. A controvérsia tem origem em ação indenizatória por danos materiais decorrentes de incêndio ocorrido em marina náutica administrada pela agravante.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, remetendo a apuração do quantum à liquidação.

4. A Corte de origem manteve a responsabilidade civil, fixou o valor da indenização e alterou os consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve reformatio in pejus quanto ao termo inicial dos juros de mora e extrapolação dos limites do efeito devolutivo pela fixação direta do quantum indenizatório, com violação dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC; (ii) saber se incidem as excludentes de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do CDC e do art. 642 do Código Civil, por responsabilidade exclusiva de terceiro e fortuito externo; (iii) saber se as matérias são exclusivamente de direito, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se é indevida a majoração dos honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não houve reformatio in pejus: a sentença já reconhecera integralmente o dever de indenizar, e a Corte local apenas quantificou a obrigação dentro dos limites do efeito devolutivo da apelação.

6. O termo inicial e o regime dos juros de mora foram redefinidos no exame devolvido pela própria apelante, sem extrapolação do pedido e sem reforma em seu prejuízo.

7. A incidência de excludentes de responsabilidade demanda reexame de laudos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. A revisão do valor da indenização exige revolvimento do acervo probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. É cabível a majoração dos honorários recursais quando o recurso da parte sucumbente é desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há reformatio in pejus quando o Tribunal fixa diretamente o valor indenizatório, ao quantificar obrigação já reconhecida na sentença, dentro dos limites do efeito devolutivo da apelação (CPC, arts. 141, 492 e 1.013). 2. A redefinição dos juros de mora integra os consectários devolvidos à apreciação, sem extrapolação do pedido. 3. A verificação de excludentes de responsabilidade e a revisão do valor da indenização demandam reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. É cabível a majoração dos honorários recursais quando o recurso é desprovido (CPC, art. 85, § 11)."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.013, 85, § 11; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 642, 186, 927

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Tese

"1. Não há reformatio in pejus quando o Tribunal fixa diretamente o valor indenizatório, ao quantificar obrigação já reconhecida na sentença, dentro dos limites do efeito devolutivo da apelação (CPC, arts. 141, 492 e 1.013). 2. A redefinição dos juros de mora integra os consectários devolvidos à apreciação, sem extrapolação do pedido. 3. A verificação de excludentes de responsabilidade e a revisão do valor da indenização demandam reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. É cabível a majoração dos honorários recursais quando o recurso é desprovido (CPC, art. 85, § 11)."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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