STJAgInt nos EAREsp 2.929.552
Ausência de juntada do inteiro teor do
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO
ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e por incidência da Súmula n. 315 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação de repositório oficial ou link, acompanhada de cotejo analítico, supre a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e impõe o processamento dos embargos de divergência; e (ii) saber se é cabível a condenação por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, é exigência específica para embargos de divergência, conforme os arts. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e 266, § 4º, do RISTJ, sendo sua ausência vício substancial insanável.
4. A indicação de repositório oficial ou link para acesso público não supre a exigência de juntada integral do acórdão paradigma, sendo necessário o cumprimento das regras técnicas específicas dos embargos de divergência.
5. O parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015, que permite a complementação de peças, aplica-se apenas aos vícios estritamente formais, não sendo aplicável a vícios substanciais como a ausência do inteiro teor do acórdão paradigma.
6. Não há elementos que caracterizem litigância de má-fé, pois não se verificou reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A juntada do inteiro teor do acórdão paradigma é requisito essencial para o processamento dos embargos de divergência, sendo sua ausência vício substancial insanável. 2. A indicação de repositório oficial ou link para acesso público não substitui a exigência de juntada integral do acórdão paradigma. 3. O parágrafo único do art. 932 do CPC de2015 não se aplica para suprir vícios substanciais nos embargos de divergência.
4. Inexistente reiteração protelatória, não há litigância de má-fé".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.029, § 1º, 1.043, § 4º; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º, 266, § 4º; CF, art. 105, III, c; CPC, art. 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Tese
"1. A juntada do inteiro teor do acórdão paradigma é requisito essencial para o processamento dos embargos de divergência, sendo sua ausência vício substancial insanável. 2. A indicação de repositório oficial ou link para acesso público não substitui a exigência de juntada integral do acórdão paradigma. 3. O parágrafo único do art. 932 do CPC de2015 não se aplica para suprir vícios substanciais nos embargos de divergência.
4. Inexistente reiteração protelatória, não há litigância de má-fé".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
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