STJREsp 2.222.904
Previdência privada: decisão em conformidade com a jurisprudência do STJ
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Decisão em conformidade com a jurisprudência do STJ
- Reavaliação do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível.
II. Razões de decidir
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. Dispositivo
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual 'O prazo para ajuizamento de ação vindicando anulação de pactuação firmada entre entidade de previdência privada e ex- participantes, participantes ou assistidos de plano de benefícios, por vício de consentimento, é de quatro anos, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico' [...]". Há a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, na hipótese em que os documentos constantes nos autos comprovam que a recorrente, de forma consciente, optou pela migração de plano, tendo sido informada sobre as consequências da contratação. Isso porque a alegação de que não houve clareza quanto à supressão da aposentadoria demandaria a reinterpretação do contrato e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.