STJAREsp 2.954.564
Contrato de distribuição: recusa de recompra de estoque à luz da boa-fé objetiva
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Contrato de distribuição
- Recusa de recompra de estoque à luz da boa-fé objetiva
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RECUSA DE RECOMPRA DE ESTOQUE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, 1.022 e 371 do CPC; falta de demonstração de ofensa aos arts. 85, § 2º, 385 e 447, § 2º, II, do CPC e 421, parágrafo único, e 421-A, III, do CC; e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação com pedidos declaratório e condenatório envolvendo contrato de distribuição, com pretensões indenizatórias por prejuízos decorrentes da redução territorial e da recusa de recompra de estoques.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulas as cláusulas 13.4, g, e 14.1; condenou a autora ao pagamento de despesas processuais e honorários de 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para impor indenização por danos emergentes pela recusa de recompra do estoque, a apurar em cumprimento de sentença, e readequou os honorários para 12% sobre a sucumbência recíproca. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para ajustar o termo inicial dos juros e condicionar a indenização à devolução do estoque.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão afrontou o art. 371 do CPC ao valorar o conjunto probatório; (iii) saber se os arts. 385 e 447, § 2º, II, do CPC foram violados ao tratar depoimento como confissão; (iv) saber se a condenação contrariou os arts. 421, parágrafo único, e 421-A, III, do CC diante da liberdade contratual e intervenção mínima; e (v) saber se a fixação dos honorários observou o art. 85, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da valoração do conjunto probatório acerca da motivação da recusa de recompra e das práticas de mercado.
8. Não ocorreu ofensa aos arts. 385 e 447, § 2º, II, do CPC, porque o depoimento foi valorado como elemento probatório, não como confissão.
9. A Súmula n. 5 do STJ impede a reinterpretação de cláusulas contratuais, prevalecendo a análise da boa-fé objetiva e do abuso de direito realizada pelas instâncias ordinárias.
10. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da base de cálculo dos honorários quando dependente de sucumbência recíproca e condenação ilíquida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da valoração do conjunto probatório acerca da motivação da recusa de recompra e das práticas de mercado. 3. Não ocorre a ofensa aos arts. 385 e 447, § 2º, II, do CPC na hipótese em que o depoimento é valorado como elemento probatório, não como confissão.
4. A Súmula n. 5 do STJ veda a reinterpretação de cláusulas contratuais. 5. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da base de cálculo dos honorários".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 371, 385, 447, § 2º, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CC, arts. 186, 405, 421, parágrafo único, 421-A, III, 422 e 715; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2488291/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.
Tese
"1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da valoração do conjunto probatório acerca da motivação da recusa de recompra e das práticas de mercado. 3. Não ocorre a ofensa aos arts. 385 e 447, § 2º, II, do CPC na hipótese em que o depoimento é valorado como elemento probatório, não como confissão.
4. A Súmula n. 5 do STJ veda a reinterpretação de cláusulas contratuais. 5. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da base de cálculo dos honorários".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.