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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.432.111

Cerceamento de defesa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 355, I, 369 e 370 do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 464 e 465, § 4º, do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia diz respeito a ação cominatória cumulada com pedido indenizatório por vícios construtivos em unidade imobiliária, envolvendo alegações de infiltrações, goteiras, rachaduras e mofo.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da construtora e determinou a reparação em 60 dias, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 50.000,00, afastando danos materiais e morais.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, assentando a preclusão da prova pericial por inércia no recolhimento dos honorários no prazo, reputando inovação recursal o pedido de diferimento/parcelamento e mantendo a condenação com majoração de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) apurar se houve preclusão pela ausência de recolhimento dos honorários periciais; (iii) definir se os dispositivos legais invocados foram prequestionados e adequadamente fundamentados no recurso especial; (iv) avaliar a possibilidade de reexame de fatos e provas na via especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As alegadas violações aos arts. 355, I, 369 e 370 do Código de Processo Civil não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, incidindo os óbices de ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 282 do STF, Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 284 do STF.

7. Quanto aos arts. 464 e 465, § 4º, do Código de Processo Civil, a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem - expertise da construtora, ausência de recolhimento dos honorários periciais no prazo e pedido tardio de parcelamento/diferimento sem comprovação idônea - demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. À luz do art. 223 do Código de Processo Civil, reconhece-se a preclusão temporal do ato não praticado no prazo, ausente demonstração de justa causa, o que confirma a impossibilidade de superar os óbices formais e probatórios na via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Configura preclusão a ausência de recolhimento dos honorários periciais no prazo judicial, quando não demonstrada, de forma tempestiva, a impossibilidade de pagamento ou formulado pedido de parcelamento. 2. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial não se sustenta quando a preclusão decorre de desídia da parte. 3. É incabível o recurso especial quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados e deficiente a fundamentação recursal. 4. A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto à dinâmica da produção de prova pericial demanda reexame de fatos e provas, vedado na via especial."

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 355, I, 369, 370, 464, 465, § 4º, 223, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, recurso especial n. 1.934.979/GO.

Tese

"1. Configura preclusão a ausência de recolhimento dos honorários periciais no prazo judicial, quando não demonstrada, de forma tempestiva, a impossibilidade de pagamento ou formulado pedido de parcelamento. 2. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial não se sustenta quando a preclusão decorre de desídia da parte. 3. É incabível o recurso especial quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados e deficiente a fundamentação recursal. 4. A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto à dinâmica da produção de prova pericial demanda reexame de fatos e provas, vedado na via especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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