STJAREsp 2.910.147
Cumprimento de sentença: duas penhoras no rosto dos autos
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Duas penhoras no rosto dos autos
- Poder-dever de recusa da homologação
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUAS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. TRANSAÇÃO ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADO COM POTENCIAL PREJUÍZO A CREDORES SUBSEQUENTES. PODER-DEVER DE RECUSA DA HOMOLOGAÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
2. O art. 908, § 2º, do CPC disciplina a distribuição do produto da expropriação judicial de bens; na transação, a natureza do ato é de negócio jurídico bilateral, e, ao optar por valor de quitação inferior ao potencial de arrecadação dos imóveis penhorados, o credor antecedente, na prática, dispõe de patrimônio que garante também o saldo remanescente destinado aos credores subsequentes, de modo que a exigência de ajuste do acordo para contemplar os preteridos não viola a regra da anterioridade, mas impede seu uso como escudo para esvaziar a garantia de credores sucessivos em cenário de solvência do executado.
3. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte, que admite a recusa de homologação de transação quando presentes indícios de objeto ilícito, licitude duvidosa ou prejuízo a terceiros, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ como óbice adicional ao conhecimento do recurso especial.
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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