STJEDcl no AgInt no AREsp 2.816.613
Omissão: multa prevista no art. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC
- Não incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante ao interpor o agravo interno apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório ensejador da sanção processual prevista nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando verificada omissão no julgado.
Tese
1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando verificada omissão no julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.