STJEDcl no AREsp 2.732.210
Erro material e omissão do acórdão embargado reconhecidos
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro material e omissão do acórdão embargado reconhecidos
- Julgamento de improcedência dos pedidos iniciais
- Verbas sucumbenciais
- Inversão
- Cabimento
- Declaratórios acolhidos com efeitos integrativos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO RECONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. CABIMENTO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. Na hipótese, o acórdão embargado, ao conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, contém erro material e é omisso quanto à sucumbência, motivo pelo qual se deve corrigir o erro e sanar a omissão apontada.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos apenas integrativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.