STJAgInt no REsp 2.189.813
Previdência privada: exigência de cessação de vínculo empregatício
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Exigência de cessação de vínculo empregatício
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Ementa
Direito previdenciário. Agravo interno. Previdência privada. Exigência de cessação de vínculo empregatício. Pedido inicial improcedente. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar acórdão e julgar improcedente o pedido de complementação de aposentadoria formulado pelo agravante, em razão da continuidade do vínculo empregatício com a patrocinadora após aposentadoria espontânea.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de cessação do vínculo empregatício com o patrocinador é condição para a concessão de benefício de previdência privada, mesmo quando o regulamento do plano não prevê tal requisito.
3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001, e se há direito adquirido às regras vigentes no momento da adesão ao plano de previdência complementar.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para se tornar elegível a um benefício de previdência privada, é necessário que o participante cesse o vínculo laboral com o patrocinador, especialmente após a vigência da Lei Complementar nº 108/2001.
5. O direito adquirido no regime de previdência privada complementar somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preenche os requisitos para a percepção do benefício, não havendo direito adquirido às regras vigentes no momento da adesão.
6. A continuidade do vínculo empregatício do agravante com a patrocinadora, sem comprovação de cessação, justifica a improcedência do pedido de complementação de aposentadoria.
IV. Dispositivo
7. Pedido improcedente. Conclusão: "1. A cessação do vínculo empregatício com o patrocinador é condição necessária para a concessão de benefício de previdência privada, conforme a Lei Complementar nº 108/2001. 2. Não há direito adquirido às regras vigentes no momento da adesão ao plano de previdência complementar, mas sim ao cumprimento dos requisitos no momento da concessão do benefício".
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 108/2001, art. 3º, I; Lei Complementar nº 109/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.433.544/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 833.390/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12.09.2017.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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