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Jurisprudências

STJAgRg no HC 993.147

AgRg no HC 993.147

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, após concessão de indulto presidencial que reduziu a pena remanescente.

2. O Juízo da Execução Penal negou o pedido de substituição da pena, afirmando que tal decisão cabe ao juiz da condenação no momento da sentença, e não ao juiz da execução.

3. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de primeiro grau, destacando que a fixação do regime de cumprimento da pena e a substituição por restritiva de direitos competem ao juiz do conhecimento, e que não há ilegalidade na execução da pena conforme a sentença condenatória.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a concessão de indulto presidencial, que reduz a pena remanescente, permite ao Juízo da Execução Penal readequar a pena privativa de liberdade para pena restritiva de direitos.

5. A defesa alega que a execução penal deve se ajustar a fatos supervenientes, como o indulto, para respeitar os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.

III. Razões de decidir

6. O Juízo da Execução não possui competência para modificar a pena imposta em sentença condenatória, cabendo-lhe apenas decidir sobre a forma de cumprimento das penas alternativas.

7. A concessão de indulto presidencial não altera a competência do Juízo da Execução para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que tal decisão deve ser tomada pelo juiz do conhecimento.

8. O precedente citado pela defesa não se aplica ao caso, pois tratava de reexame do regime inicial de cumprimento de pena, e não de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. O Juízo da Execução não possui competência para modificar a pena imposta em sentença condenatória. 2. A concessão de indulto presidencial não autoriza a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pelo Juízo da Execução.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44; Código Penal, art. 33, § 2º; Lei de Execução Penal.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 470.934/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 09/11/2018; STJ, AgRg no HC n. 856.046/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no REsp 2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; STJ, HC n. 500.375/MG, relator. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/09/2019.

Tese

1. O Juízo da Execução não possui competência para modificar a pena imposta em sentença condenatória. 2. A concessão de indulto presidencial não autoriza a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pelo Juízo da Execução.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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