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Jurisprudências

STJAREsp 2.887.777

Decisão de inadmissibilidade do recurso especial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão de inadmissibilidade do recurso especial
  • Princípio da dialeticidade
  • Óbice da súmula 7/STJ não afastado de modo concreto

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO DE MODO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade; (ii) o óbice da Súmula 7/STJ foi adequadamente afastado; (iii) a divergência jurisprudencial e a violação de lei federal foram demonstradas de forma suficiente.

3. O agravo não ataca, de modo específico e fundamentado, todos os pilares da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar razões do próprio recurso especial, o que viola a dialeticidade exigida pelo art. 932, III, do CPC.

4. A alegação genérica de que a matéria é de direito não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, com base em premissas fáticas incontroversas, que a revisão pretendida prescinde do reexame do conjunto probatório.

5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo.

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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