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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.448.873

Alegada contradição e omissão: rediscussão do mérito

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de João Bosco de Aquino Araújo contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em sessão virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial nº 2.448.873/MT. A decisão embargada manteve a inadmissão do recurso especial com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, do CPC e Súmula nº 182/STJ) e na impossibilidade de reexame dos marcos prescricionais por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula nº 7/STJ), adotando a teoria objetiva da actio nata.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição entre o relatório e o voto, ao consignar a argumentação do agravante e, simultaneamente, reconhecer ausência de impugnação específica; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fundamentação relativa à aplicação da teoria objetiva da actio nata e à incidência da Súmula nº 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.

4. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois o relatório cumpre função narrativa e registra as alegações da parte, enquanto o voto expressa o juízo técnico de insuficiência da impugnação, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ.

5. A inexistência de impugnação específica foi devidamente reconhecida com base em precedentes do STJ, que exigem cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes citados, o que não ocorreu (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.011.912/RJ; AgInt no AREsp nº 2.137.824/MG).

6. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a tese relativa à actio nata, esclarecendo que, mesmo sob a ótica subjetiva, a revisão do termo inicial da prescrição demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ (AgInt no AREsp nº 2.736.077/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 31/03/2025).

7. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo omissão quando o órgão julgador examina todas as questões relevantes, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte.

8. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos declaratórios, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EDcl no AgRg no REsp nº 1.338.133/MG; AgInt no AREsp nº 2.263.229/MG).

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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