STJAgInt no AREsp 2.893.455
Advogado subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial sem procuração nos autos
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão temporal
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO ASSINALADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1. Tendo sido oportunizada à parte recorrente a juntada da procuração e da cadeia completa de substabelecimento e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Precedentes.
2. A procuração apresentada a destempo não pode ser conhecida, pois foi protocolada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática.
3. Conforme disposto no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da sua representação processual.
4. O disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.