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Jurisprudências

STJAREsp 2.267.364

Preparo: agendamento

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AGENDAMENTO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Razões de decidir

1. "A juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido" (AgInt no REsp n. 1.873.185/MA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021).

2. "À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n. 1.880.154/RN, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021).

3. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, a parte deve ser intimada para pagá-lo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção.

II. Dispositivo

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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