STJAgRg no AREsp 2.976.921
Impugnação de fundamentos de decisão de inadmissibilidade de recurso especial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação de fundamentos de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas N. 7 do STJ e N. 284 do STF. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A defesa do agravante alegou ter impugnado os fundamentos da decisão de admissibilidade, sustentando não ser caso de incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, e requereu o conhecimento do agravo regimental para dar provimento ao recurso especial.
3. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, enquanto o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante efetivamente impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, de forma a viabilizar o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e pela Súmula 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
6. O óbice da Súmula 284 do STF não foi refutado de forma adequada, pois não houve demonstração de indicação de dispositivo legal violado e sua correlação jurídica com a tese apresentada no recurso especial.
7. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ não foi realizada, pois não houve demonstração de que a tese do recurso especial estava adstrita a fatos incontroversos, o que impediria a revaloração jurídica do acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, conforme arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e Súmula 182 do STJ.
2. A ausência de indicação de dispositivo legal violado e sua correlação jurídica com a tese apresentada no recurso especial enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.
3. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF.
Tese
1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, conforme arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e Súmula 182 do STJ.
2. A ausência de indicação de dispositivo legal violado e sua correlação jurídica com a tese apresentada no recurso especial enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.
3. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.