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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.908.118

Servidor público: cumprimento individual do título

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Servidor público
  • Cumprimento individual do título
  • Razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado
  • Interpretação do título executivo fundada em matéria fático-probatória
  • Óbice sumular n. 7 desta corte superior

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO TÍTULO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. É aplicável ao caso o teor da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as citadas razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

2. As conclusões sobre a interpretação do título objeto de execução, conferida pela Corte de origem, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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