STJAgInt no AREsp 2.926.317
Justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Comprovação de hipossuficiência
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481/STJ.
2. Não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente.
3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à hipossuficiência financeira da parte recorrida encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
5. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.