STJAgInt no AREsp 3.004.922
Deficiência na fundamentação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência na fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, com alegada violação ao art. 1.228 do Código Civil. A controvérsia dizia respeito à posse de imóvel objeto de contrato de locação declarado nulo, no qual o recorrente pretendia a retomada do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, especialmente quanto à necessidade de ação própria para desocupação do imóvel; (ii) examinar se é possível o reexame do acervo fático-probatório no âmbito do recurso especial, à luz da tese de violação ao art. 1.228 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada - especialmente quanto à necessidade de ação autônoma para retomada do imóvel - atrai a aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.
4. A alegação de violação ao art. 1.228 do CC, sem demonstração clara de como o acórdão recorrido contrariou a norma federal, revela deficiência argumentativa, insuficiente para autorizar o conhecimento do recurso especial.
5. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.