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Jurisprudências

STJAREsp 2.890.547

Execução de título extrajudicial: validade da citação postal com ar assinado por terceiro e suprimento pela comparecimento espontâneo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL COM AR ASSINADO POR TERCEIRO E SUPRIMENTO PELA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 238, 239, 242 e 248, § 1º, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo alegado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e a inexistência de contraminuta.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, com manutenção da validade da citação postal, reconhecimento do comparecimento espontâneo para suprir a falta de citação e preservação dos atos de constrição.

3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a impugnação dos executados, validou a citação postal realizada durante a pandemia segundo o Boletim n. 03 dos Correios e considerou o comparecimento espontâneo apto a suprir a citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo supri a citação irregular à luz do art. 239, § 1º, do CPC; (ii) saber se a citação deveria ser pessoal nos termos do art. 242, caput, do CPC e se o AR assinado por terceiro é inválido; (iii) saber se é válida a citação postal sem a assinatura do citando, à luz dos arts. 238 e 248, § 1º, do CPC, mesmo diante de procedimentos dos Correios na pandemia; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à nulidade da citação postal de pessoa física com AR subscrito por terceiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão estadual está alinhado à jurisprudência desta Corte que admite o suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo quando há ato efetivo de defesa.

6. É vedado o reexame do acervo fático-probatório quanto à validade do ato citatório e aos efeitos do comparecimento espontâneo, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ.

7. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação sobre suprimento da citação por comparecimento espontâneo com ato efetivo de defesa. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento de fatos e provas quanto à validade da citação e aos efeitos do comparecimento espontâneo. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, § 1º, 242, 248, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.351.135/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 2.834.380/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 635.581/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015; STJ, RMS n. 17.605/GO, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010; STJ, AgInt no REsp n. 2.161.555/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação sobre suprimento da citação por comparecimento espontâneo com ato efetivo de defesa. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento de fatos e provas quanto à validade da citação e aos efeitos do comparecimento espontâneo. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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