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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.199.693

Omissão e contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULAS N. 282 DO STF E N. 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, e da ausência de negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão conssite em saber se o acórdão foi omisso e contraditório ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração de provas, e ao aplicar as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, por ter havido prequestionamento dos dispositivos legais invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão ou contradição, pois o acórdão embargado enfrentou de modo expresso e suficiente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, com fundamentação clara e coerente, tendo sido a conclusão compatível com os fundamentos da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa de forma clara e suficiente a aplicação dos óbices sumulares suscitados e a fundamentação é coerente com a conclusão adotada, não se confundindo vício integrativo com inconformismo da parte."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Tese

"Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa de forma clara e suficiente a aplicação dos óbices sumulares suscitados e a fundamentação é coerente com a conclusão adotada, não se confundindo vício integrativo com inconformismo da parte."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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