STJAgInt no AREsp 3.270.631
Decisão da presidência do superior tribunal de justiça
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do superior tribunal de justiça
- Não comprovação do dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices de inadmissibilidade fundados na Súmula n. 284/STF e na não comprovação da divergência jurisprudencial.
2. Agravante sustenta a admissibilidade do recurso especial, a inaplicabilidade das Súmulas n. 282/STF, 7/STJ e 211/STJ, a presença de dissídio jurisprudencial e reitera argumentos de mérito; agravada afirma inexistência de requisitos aptos a alterar o julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os óbices de inadmissibilidade, notadamente quanto à Súmula n. 284/STF e a não comprovação da divergência jurisprudencial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento da controvérsia.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
5. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 284/STF pressupõe a demonstração de que a alegação de negativa de vigência à legislação federal no recurso especial não foi feita de forma genérica, senão com a indicação precisa do artigo, parágrafo, inciso ou alínea do dispositivo tido por violado e das razões pelas quais se entende que o acórdão recorrido teria vulnerado a lei federal.
7. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a mera transcrição da ementa dos acórdãos confrontados em quadro comparativo.
8. Constatado que o agravo em recurso especial se limitou a atacar os óbices das Súmulas n. 282/STF, 7/STJ, 211/STJ, sem atacar o fundamento da Súmula n. 284/STJ, assim como não procedeu o devido cotejo analítico dos julgados, com a identificação clara das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, restou caracterizada a ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices invocados, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.