STJREsp 2.137.354
Execução: consulta à cnib e à doi sem esgotamento dos meios típicos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Consulta à cnib e à doi sem esgotamento dos meios típicos
- Negativa de prestação jurisdicional
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONSULTA À CNIB E À DOI SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. TEMA 1.137 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo de instrumento que negou provimento e manteve o indeferimento de consulta ao CNIB e de expedição de ofício para relatório da DOI.
2. A controvérsia versa sobre decisão em cumprimento de sentença que indeferiu pedidos de consulta ao CNIB e de expedição de ofício à Receita Federal para envio de relatório da DOI.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e reafirmou a inviabilidade das consultas ao CNIB e à DOI nas circunstâncias descritas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC ante a falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional diante da rejeição dos embargos de declaração para suprir omissões sobre CNIB e DOI; (iii) saber se, à luz do art. 4º do CPC, são cabíveis diligências que ampliem efetividade, economia e duração razoável do processo para satisfação do crédito; (iv) saber se, nos termos do art. 139, IV, do CPC, o magistrado pode determinar medidas executivas coercitivas como consulta à DOI e utilização do CNIB sem exigir esgotamento prévio; (v) saber se, conforme o art. 797 do CPC, a execução, no interesse do credor, legitima pesquisas patrimoniais via DOI e CNIB; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de esgotamento prévio dos meios de localização de bens para uso de CNIB e DOI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Entendendo o Tribunal de origem pela harmonia do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.137 do STJ, incide o art. 1.030, I, b, do CPC para não se conhecer do recurso especial quanto à possibilidade de deferimento de medidas atípicas (CNIB e DOI), prejudicando o dissídio.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação adequada: a Corte local enfrentou a utilidade, adequação e disponibilidade das medidas, bem como a possibilidade de efetuar a consulta na via extrajudicial e não esgotamento dos meios típicos, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, conforme orientação do STJ de que não se reconhecem omissão e negativa de prestação quando as questões foram apreciadas de forma suficiente ao deslinde da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a tese firmada no Tema Repetitivo, incide o art. 1.030, I, b, do CPC. 2. Afastam-se as alegadas violações aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois houve exame fundamentado das questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CPC, arts. 4º, 85, § 11, 139, IV, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.030, I, b, 1.040, II, e 1.041.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.989.051/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Tese
"1. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a tese firmada no Tema Repetitivo, incide o art. 1.030, I, b, do CPC. 2. Afastam-se as alegadas violações aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois houve exame fundamentado das questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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