STJAgInt no AREsp 2.540.984
Contrato de promessa de compra e venda: ausência de anuência do proprietário registral
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Notarial e Registral
- Contrato de promessa de compra e venda
- Ausência de anuência do proprietário registral
- Nulidade do negócio jurídico
- Óbices das súmulas n. 5 e 7/STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE COM BASE NA BOA-FÉ, TEORIA DA APARÊNCIA E CONDUTA DO PROPRIETÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. A pretensão recursal de afastar a procedência do pedido de adjudicação compulsória, sob a alegação de nulidade do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade do proprietário (art. 104, I, do Código Civil), exige, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela validade do negócio e pela proteção dos terceiros adquirentes de boa-fé, com base na teoria da aparência e na conduta do próprio recorrente (proprietário registral), que assumiu o risco do negócio.
3. Infirmar tal entendimento e modificar a conclusão das instâncias ordinárias para reconhecer o vício de nulidade, na forma pretendida, encontra óbice nos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A aplicação dos referidos óbices sumulares impede o exame da suposta violação à lei federal, uma vez que a validade do negócio, no caso concreto, dependia da ponderação do contexto factual. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.